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22/03/2022
Neste mês, passou a valer o Convênio ICMS nº 38/2019, que traz alterações, inclusões e revogações de produtos dentro do regime de substituição tributária. O convênio editado neste ano veio para regulamentar, ou seja, para garantir aplicabilidade ao Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária utilizado pelos estados como mecanismo para facilitar a fiscalização dos tributos.
Neste mês, passou a valer o Convênio ICMS nº 38/2019, que traz alterações, inclusões e revogações de produtos dentro do regime de substituição tributária. O convênio editado neste ano veio para regulamentar, ou seja, para garantir aplicabilidade ao Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária utilizado pelos estados como mecanismo para facilitar a fiscalização dos tributos.
As mudanças no ICMS passaram a valer a partir no dia 1 de julho. Elas atingem principalmente importantes segmentos industriais, como o farmacêutico (especificamente o de fabricação de métodos contraceptivos), o de alimentação (salgadinhos à base de farinha de milho, charque e carne seca), higiene pessoal (lenços umedecidos e sabonetes) e eletrônica (smart cards).
Essas alterações influem diretamente na gestão fiscal e tributária das empresas e estabelecimentos comerciais que realizam operações sujeitas à substituição tributária. Quem não se adequar às novas normas pode ter problemas nas entregas fiscais e no cumprimento de prazos, estando sujeito a autuações, multas e outros contratempos.
A consultora de Tributos Indiretos da Thomson Reuters Brasil, multinacional de soluções em tecnologia para gestão fiscal, tributária, jurídica, contábil e de comércio exterior, Juliana Sousa, complementa que o novo convênio também modifica a maneira como será feito o ressarcimento de ICMS retido no começo da cadeia de operações.
O convênio explica que o ressarcimento poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao recebimento desse valor, ser efetuado mediante emissão de nota fiscal eletrônica (NFe) exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Contudo, "tal possibilidade dependerá do critério estabelecido pela unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento", diz Juliana, lembrando que os estados devem assimilar as alterações às suas legislações. Isso por que a resolução do Confaz deixa explícito que cabe a cada um dos estados a convalidação desse ponto (inciso 1 da cláusula primeira).
São modificações que podem parecer simples, mas são muito importantes para as empresas e estabelecimentos comerciais, que realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sobretudo à inclusão de novas mercadorias no regime. "É fundamental acompanhar todas as novidades sobre o convênio, prazos em que as alterações entram em vigor e, principalmente, conferir e garantir que o sistema utilizado para a gestão fiscal e tributária da companhia esteja devidamente atualizado", analisa a especialista.
O que é Substituição Tributária:
É uma forma de arrecadação de ICMS em que as empresas recolhem o valor do tributo de determinados produtos. Essas empresas são “substitutos tributários” porque pagam o imposto no início da cadeia e não no ponto final, onde essas mercadorias são comercializadas em pontos pulverizados.
Entre as vantagens da ST, estão o maior controle da fiscalização na cadeia e a redução da sonegação, o que é benéfico tanto para o Estado quanto para as empresas que recolhem adequadamente seus tributos. Como os preços finais no mercado são variáveis, é estabelecido um preço de referência (espécie de preço estimado de venda) sobre o qual incide a alíquota de ICMS, como no caso dos combustíveis, cujo valor é divulgado a cada 15 dias.
Entenda o caso:
Nessa sistemática de preço estimado, alguns contribuintes pagam mais e outros menos tributos. Essa questão foi levada por contribuintes ao STF que, em 2016, decidiu que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado. A decisão reconheceu a não definitividade da ST, e, por consequência, também possibilitou que os Estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando a Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado.
No Estado, a complementação e a restituição do ICMS/ST foram regulamentadas pelo Decreto nº 54.308, do ano de 2018. O decreto entraria em vigor em 1º de janeiro, mas a Receita Estadual postergou para 1º de março. A partir de agora, os valores passam a ser apurados e restituídos ao contribuinte, ou por ele complementados, quando for o caso.
Alterações recebem críticas de entidades empresariais gaúchas
ICMS/ST é recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial
Com os estados enfrentando enormes dificuldades fiscais e contando com o ICMS como principal fonte de arrecadação, a substituição tributária também passou a ser foco de atuação das receitas estaduais. No Rio Grande do Sul, alteração recente no ICMS-ST tem sido um dos assuntos mais discutidos no âmbito da Secretaria da Fazenda e criticado por representantes de entidades empresariais gaúchas.
Decreto em vigor desde março deste ano passou a exigir a complementação ou restituição do ICMS-ST recolhido na comercialização das mercadorias sujeitas a esse regime especial e que houver sido pago a menor ou a maior. O decreto havia sido editado ainda no passado com efeitos a partir de 2019.
De acordo com a Secretaria da Fazenda gaúcha (Sefaz-RS), a medida é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a restituição de um valor pago a mais na hora de recolher o ICMS-ST.
O governo do Estado, por outro lado, definiu, então, que também deveria ser cobrada complementação. "A ideia é garantir que o Estado não saia perdendo. É uma questão de justiça", declarou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, ao defender inúmeras vezes a decisão.
As entidades empresariais, no entanto, desde a março deste ano, quando a mudança deveria ter entrado em vigor, têm realizado reuniões e se manifestado contra a medida, principalmente para as empresas de médio e pequeno porte. Na semana passada, a demanda delas foi atendida e o prazo para adequação das empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões e contribuintes do Simples Nacional mudou para 1 de julho de 2020.
Atualmente, estão sujeitas às novas regras de complementação e restituição as empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões. A partir do envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de abril deste ano elas passaram a passar pela avaliação feita automaticamente pelo sistema da Sefaz dos valores a receber ou pagar a mais. A GIA é feita mensalmente com base nas informações disponibilizadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A Receita Estadual admite, no entanto, que o sistema ainda precisa passar por ajustes e melhorias. Durante a reunião, um dos outros pontos discutidos e quem apresentados avanços é exatamente a simplificação da apuração da utilização dos créditos de substituição tributária. Além disso, está sendo estudada uma forma de facilitação do pagamento de débitos em até 30 vezes, sem garantias.
Para especialistas, normas representam evolução em relação à lei anterior
O Convênio ICMS 142/2018 foi aprovado ainda no final do ano passado e veio para consolidar matéria relativa à "substituição tributária", revogando o Convênio nº 52/2017, alvo de muitas polêmicas. O Convênio ICMS 52/2017 disciplinava sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O consultor tributário especialista em impostos indiretos no Grupo BLB Brasil, André Luiz Moiz, lembra que o grupo de trabalho dedicado ao tema da substituição tributária foi criado a partir da percepção de que o Convênio ICMS 52 tinha uma série de controvérsias. "Grande parte de suas cláusulas foram suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, por isso foi necessária a criação do Grupo de Trabalho nº 63, constituído com o intuito de resolver as polêmicas relacionadas ao tema".
De acordo com Moiz, o Convênio ICMS 142 veio com um pacote de avanços sobre o tema que certamente irá facilitar e até diminuir a carga tributária nas operações com substituição tributária. Os principais pontos tratados não foram alterados pelo Convênio 38, portanto, os avanços estão mantidos.
As principais alterações destacadas pelo consultor tributário são a exclusão do dispositivo que criava base de cálculo dupla no ICMS-ST, a supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte, a retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST, definição do prazo de 90 dias para autorizar prévia do ressarcimento do ICMS-ST e eliminação da Margem de Valor Agregado (MVA) Ajustada, dentre outros pontos.
Todos esses pontos trazem consigo "um alívio muito grande aos contribuintes, principalmente aos consumidores finais, pois a redução da carga poderá impactar no preço de venda ao varejo".
Grande quantidade de mudanças nas políticas tributárias cria ambiente de incertezas
Não é nenhum segredo: todo empreendedor, seja ele grande ou pequeno, enfrenta uma sequência interminável de desafios em seus negócios quase que diariamente. Desde o início, com a necessidade de captação de recursos externo para financiar o negócio até mais tarde, quando dinheiro já não é mais um problema, surgem outros obstáculos ao crescimento como a regulação de uma nova lei que modifica todo o setor em que o negócio atua.
São tantos problemas que o empreendedor acaba gastando parte considerável do seu tempo tentando apagar incêndios e, por falta de foco, acaba não dedicando tempo e atenção necessários para resolver seus maiores desafios. De acordo com relatório do Banco Mundial, o Brasil é o País em que as empresas gastam o maior tempo para lidar com a burocracia tributária no mundo - são aproximadamente 2 mil horas de trabalho por ano para dar conta de todas as exigências do Fisco. No quesito Pagamento de Impostos do ranking Doing Business, o Brasil está em 184º lugar, a frente apenas do Congo, Bolívia, República Centro Africana, Venezuela e Somália.
O contador Cristiano Bernardes, do Bernardes Escritório Contábil, de Viamão, comenta que além de todas obrigações, prazos e preocupações, mesmo quando há uma novidade que deveria representar alívio das dores de cabeça de empreendedores e contadores a preocupação não acaba por que não há garantias de que vai dar certo. Segundo Bernardes, é o caso do sistema de Registro Automático para registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Jucis-RS).
Criado com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil ao aprovar automaticamente o registro da maioria das empresas, a novidade ainda não decolou, diz Bernardes. "A promessa era de que o tempo para abertura e fechamento caísse para algo em torno de cinco a dez dias. Mas isso não ocorreu e por: o sistema tem gerado retrabalho aos contadores", lamenta Bernardes.
Esse é um exemplo dos desafios enfrentados por quem empreende no País. São diversos tributos, centenas de obrigações acessórias, horas gastas tentando interpretar a lei ou ainda atualizações que podem mudar a lógica do negócio e até definir onde será aberta a próxima fábrica. São histórias que, além da surpresa e do risco que causam, gastam tempo, recurso, paciência dos empreendedores e comprometem a produtividade do país.
A solução para isso, conforme relatório da Endeavor, passa pela criação de um sistema tributário mais simples e transparente. Um dos caminhos para entender o emaranhado de tributos e regras é começar pela forma como é tributado o consumo no Brasil. Mais de 159 países do mundo optam por tributar tudo aquilo que se compra de bens ou serviços por meio de um imposto único (o Imposto Sobre Valor Agregado - IVA).
Fonte: Jornal do Comércio
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