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Reforma: Maiores de 50 anos poderão parcelar férias

Reforma: Maiores de 50 anos poderão parcelar férias

Fui admitido no atual emprego dia 21/03/2014. Já gozei de férias em julho de 2015 e janeiro de 2016. Tenho 54 anos e gostaria de entender melhor quais são meus direitos com relação às próximas férias que estão marcadas para janeiro de 2018, pois não gostaria de tirar os 30 dias que a empresa está impondo. (M.N.)

O texto atual da CLT menciona em seu art. 134, § 2º, que aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Contudo, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista), o citado § 2º do art. 134 será revogado, aplicando-se a tais empregados a possibilidade do fracionamento de férias nas mesmas condições dos demais empregados.

A reforma trabalhista trouxe como novidade a possibilidade de fracionar o gozo de férias em até três períodos, ou seja, caso haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

Assim, caso haja um acordo entre o empregado e o empregador, no sentido de fracionar as férias em três períodos, o pagamento da remuneração também será feito de forma fracionada, proporcionalmente a cada um dos períodos de descanso.

Completarei 10 anos de função gratificada de chefe de departamento da Fundação para o Desenvolvimento da Educação em novembro de 2017. A reforma entra em vigor poucos dias antes do direito de incorporação de gratificação. A incorporação será abolida, haverá uma regra de transição ou ao menos uma incorporação parcial? (R.N.M.)

O que existe hoje, por determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 372, é que percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A partir de 11.11.2017, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, caso o empregador determine ao empregado que deixe o cargo de confiança e retorne ao cargo de origem, com ou sem justo motivo, não será assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Para efeito da legislação trabalhista, de acordo com o art. 62 da CLT, basicamente, pode se denominar como exercente de cargo de confiança aquele que detém atribuições em que se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador no poder de mando e administração da empresa, como exercício de planejamento, direção e fiscalização do negócio empresarial.

Assim, tanto a previsão atual do citado art. 62 da CLT, quanto as alterações que serão introduzidas pela reforma trabalhista, a partir de 11.11.2017, referem-se a “cargo de confiança” (empresas privadas) e não a “função gratificada” (serviço público).

Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre o FGTS: vou receber em uma parcela só? A empresa precisa liberar a chave de números e letras para pode dar entrada na Caixa Econômica Federal (L.V.)

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, continuará tendo direito, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11.11.2017, a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pela empresa. O trabalhador, neste caso, terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e, também, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas na legislação.

A forma de liberação do saque por meio da CAIXA não foi alterada em função da reforma trabalhista.

Como ficará o intervalo intrajornada para descanso e refeição? Será reduzido para menos de uma hora? (LG)

De acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. De acordo com a Reforma Trabalhista, o § 4º do citado art. 71 da CLT prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Na empresa em que trabalho tenho uma jornada 40 horas semanais. A empresa fica em São Bernardo do Campo, porém está se mudando para Diadema. Agora, quer nos obrigar a fazer um regime de 44 horas semanais e sem aumento de salário. Logo, trabalharemos mais pelo mesmo salário que ganhamos hoje. Isso é permitido na nova reforma? (AL)

De acordo com o art. 468 da CLT, só é válida a alteração de cláusulas do contrato de trabalho caso haja expressa concordância de ambas as partes e, ainda assim, desde que o trabalhador não sofra prejuízos diretos ou indiretos.

Dessa forma, para que haja alteração na jornada de trabalho, deverá haver concordância dos trabalhadores e as horas pagas proporcionalmente ao aumento de jornada.

A reforma trabalhista não altera o disposto no citado art. 468 da CLT.

Fonte: Veja


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