CSL/Cofins/PIS-Pasep - Pagamentos efetuados pelos fundos de investimentos autorizados pela CVM não estão sujeitos à retenção na fonte
Em face da nova redação dada ao § 8º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011- DOU 1 de 04.05.2011, a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, deixa de ser aplicável, a partir de 04.05.2011, aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
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